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Tutorial Gratuito: Visto Procura de Trabalho

https://youtu.be/zheLoCz29T4

PORTAL SEF: https://www.sef.pt/pt/Pages/homepage.aspx

Não importa o tipo de agendamento, apareceu? Pega!

Se ainda não assistiu o vídeo, deve assistir para entender!

Fundamento para VPT sem agendamento:

Visto para procura de trabalho
1 – O visto para procura de trabalho:
a) Habilita o seu titular a entrar e permanecer em território nacional com finalidade de procura de trabalho, mediante o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 52.º; b) Autoriza o seu titular a exercer atividade laboral dependente, até ao termo da duração do visto ou até à concessão da autorização de residência;
c) É concedido para um período de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias e permite uma entrada em Portugal.
2 – O visto para procura de trabalho integra uma data de agendamento nos serviços competentes pela concessão de autorizações de residência, dentro dos 120 dias referidos no número anterior, confere ao requerente, após a constituição e formalização da relação laboral naquele período, o direito a requerer uma autorização de residência, desde que preencha as condições gerais de concessão de autorização de residência temporária, nos termos do artigo 77.º
3 – No término do limite máximo da validade do visto para procura de trabalho sem que tenha sido constituída a relação laboral e iniciado o processo de regularização documental subsequente, o titular do visto tem de abandonar o país e apenas pode voltar a instruir um novo pedido de visto para este fim, um ano após expirar a validade do visto anterior.
4 – Aplica-se, com as necessárias adaptações, aos titulares de visto para procura de trabalho que constituam relação laboral dentro do limite de validade do visto, as regras aplicáveis aos vistos de estada temporária, previstas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 56.º-A, nos n.os 1 e 2 do artigo 56.º-B e nos artigo 56.º-C a 56.º-G.

https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2007-67564445-200304030

 

Fundamento para os demais vistos sem agendamento:

Artigo 58.º – Visto de residência

1 — O visto de residência destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de solicitar autorização de residência.

2 — O visto de residência é válido para duas entradas em território português e habilita o seu titular a nele permanecer por um período de quatro meses.

3 — Sem prejuízo da aplicação de condições específicas, na apreciação do pedido de visto de residência atender-se-á, designadamente, à finalidade pretendida com a fixação de residência.

4 — Sem prejuízo de prazos mais curtos previstos nesta lei, o prazo para a decisão sobre o pedido de visto de residência é de 60 dias.

5 — O visto de residência tem ainda como finalidade o acompanhamento de membros da família do requerente de um visto de residência, na aceção do n.º 1 do artigo 99.º, podendo os pedidos ser suscitados em simultâneo.

6 — Com a concessão do visto de residência é emitida uma pré-autorização de residência, onde consta a informação relativa à obtenção da autorização de residência e a atribuição provisória dos números de identificação fiscal, de segurança social e do serviço nacional de saúde.

Contatos MNE:

São Paulo

Rua Canadá, 324 Jardim América
01436-000 São Paulo SP

+(55 11) 308 41 800
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30112-010 Belo Horizonte, MG.
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Jurisdições: https://www.vfsglobal.com/portugal/Brazil/pdf/jurisdiction.pdf 

 

 

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Advogado internacionalista com inscrição ativa no Brasil e Portugal. Mestrado completo. Escritor. Professor. Apaixonado por sua família. Apreciador de vinhos, cafés e xadrez!
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